CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 467
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

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Resumo Jurídico

Artigo 467 da CLT: Pagamento das Verbas Rescisórias em Atraso

O artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma penalidade pecuniária para o empregador que atrasar o pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado quando da rescisão do contrato de trabalho.

Em termos simples:

Se o contrato de trabalho for encerrado, seja por iniciativa do empregador ou do empregado, existem direitos que o trabalhador tem a receber, como saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, entre outros. Estes valores são chamados de verbas rescisórias.

O artigo 467 determina que o pagamento dessas verbas rescisórias deve ser feito em um prazo específico. Se o empregador não realizar o pagamento até a primeira audiência judicial que ocorrer após a rescisão, ele será obrigado a pagar ao empregado uma multa de 50% sobre o valor das verbas rescisórias.

Pontos importantes para entender:

  • O que são as verbas rescisórias? São todos os valores que o empregado tem direito a receber ao final do contrato de trabalho.
  • Qual o prazo para pagamento? A lei estabelece prazos máximos para o pagamento dessas verbas. Caso não sejam pagas dentro desses prazos, o empregador já pode incorrer em mora. No entanto, o artigo 467 foca na primeira audiência judicial.
  • Qual a penalidade? Uma multa de 50% sobre o valor total das verbas rescisórias devidas. Essa multa é um adicional ao valor que já deveria ter sido pago.
  • Situações em que o artigo NÃO se aplica: Este artigo não se aplica em casos de acordo extrajudicial entre as partes, desde que o acordo seja homologado perante a Justiça do Trabalho e as verbas sejam pagas integralmente no ato da homologação. Também não se aplica quando há controvérsia sobre a existência ou o valor das verbas rescisórias, mas apenas quando não há qualquer discussão sobre a existência delas.

Objetivo do artigo:

O objetivo principal do artigo 467 é incentivar o pagamento pontual das verbas rescisórias, protegendo o trabalhador contra atrasos que possam prejudicar sua subsistência e garantir que ele receba seus direitos de forma justa e rápida após o término do vínculo empregatício.

Em resumo: O Artigo 467 da CLT funciona como um incentivo para que o empregador pague corretamente e no prazo as verbas rescisórias. Se ele falhar em pagar na primeira audiência judicial, terá que arcar com uma multa significativa, tornando o atraso financeiramente desvantajoso para a empresa.